A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou a cláusula de quitação geral em um acordo extrajudicial assinado por uma cuidadora de idosos em Balneário Camboriú (SC). O tribunal considerou que a falta de assistência de advogado para a trabalhadora no momento da assinatura torna o documento inválido para extinguir as obrigações trabalhistas.
O que a decisão estabelece?
A cuidadora, que trabalhou de 2018 a 2020 sem carteira assinada, pediu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas. Após ser demitida, ela havia assinado um acordo extrajudicial no valor de R$ 7,9 mil com a filha da idosa, com uma cláusula de quitação total.
A defesa da empregadora usou o acordo para pedir que a ação fosse julgada improcedente. O juiz de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aceitaram esse argumento, pois a cuidadora não havia questionado a validade do acordo.
No entanto, o ministro relator do recurso no TST, Evandro Valadão, destacou que o artigo 855-B da CLT exige que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito, o documento não pode extinguir a relação de trabalho ou a quitação total das verbas. A decisão foi unânime e determina que o caso retorne para a vara de origem para que os pedidos da trabalhadora sejam julgados.