Uma decisão em plantão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou um recurso que protegia a herança de uma devedora, reafirmando que a cláusula de impenhorabilidade em testamentos não pode ser usada para blindar o patrimônio de dívidas que já existiam antes do recebimento da herança.
A desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva suspendeu a decisão anterior, que impedia a penhora de parte do inventário para quitar uma dívida de R$ 197 mil.
Blindagem Contra Dívidas Futuras, Não Anteriores
A empresa credora recorreu da decisão, sustentando que a finalidade da cláusula de impenhorabilidade é proteger o patrimônio de dívidas futuras e eventuais, jamais de obrigações “já líquidas, certas e exigíveis” constituídas antes da herança.
A defesa da companhia alertou para o risco de fraude contra credores:
“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados.
A desembargadora relatora acolheu o pedido, considerando haver elementos suficientes para determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para satisfazer a dívida.
“Nulidade de Algibeira” Afastada
Além da questão material, a desembargadora Flávia Gonçalez também criticou a conduta processual da devedora, que só alegou a nulidade da penhora por causa da cláusula de impenhorabilidade tardiamente.
O voto indicou que a devedora não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa)” e, ao fazê-lo depois, demonstrou a “nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’”.
Com a decisão, o dinheiro do inventário será utilizado para pagar a dívida, garantindo a efetividade da execução judicial em São Paulo.









