O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a inclusão da mulher de um sócio executado na responsabilidade patrimonial por dívida trabalhista. A 17ª Turma considerou que, embora ela não fosse parte na ação, ela se beneficiou da atividade econômica que gerou o débito, conforme previsto no Artigo 790, IV, do CPC.
A decisão judicial em São Paulo foca no princípio de que quem usufrui das vantagens de uma atividade econômica deve responder pelos seus ônus, especialmente quando há indícios de fraude.
Conclusão de Benefício Direto
O caso demonstrou que o sócio executado estava desviando seus salários da empresa onde prestava serviços para uma conta bancária em nome da esposa, com a confessa finalidade de escapar das penhoras judiciais. A cônjuge, ao admitir o arranjo, demonstrou conhecimento da situação e intenção de proteger o patrimônio comum da execução.
A relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destacou a necessidade de desconsiderar a meação do cônjuge para garantir a eficácia da Justiça:
- O motivo da inclusão: A cônjuge usufruiu dos lucros e salários que deveriam ter sido usados para pagar o ex-empregado.
- A consequência: Impedir que o patrimônio adquirido com a atividade econômica seja “blindado” pela meação.
Com isso, o TRT-2 autoriza que os bens do casal respondam pela execução trabalhista, impedindo que a manobra financeira do sócio devedor prejudique o credor em São Paulo.









