A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a anulação de um contrato de consórcio assinado por um consumidor do Vale do Itajaí. O homem acreditava estar contratando um financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, mas só descobriu a real natureza do contrato após a assinatura.
O Engano e o Processo Judicial
O consumidor foi atraído por anúncios que prometiam a compra de imóveis com entrada facilitada e parcelas acessíveis. Após fornecer seus dados de contato, ele recebeu a garantia de que, ao pagar R$ 19.173,25, teria acesso automático ao crédito necessário para adquirir o imóvel.
No entanto, após assinar o contrato, foi informado de que se tratava de um consórcio, onde a liberação da carta de crédito ocorreria apenas por sorteio ou lance. Sentindo-se enganado, o consumidor buscou o Judiciário para pedir a anulação do contrato, a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância reconheceu o vício de consentimento, anulou o contrato e determinou a devolução dos valores pagos, mas negou o pedido de indenização por danos morais. A empresa de consórcio recorreu, alegando que o contrato era claro sobre as regras de contemplação e que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada. Defendeu também que a devolução só seria possível ao fim do grupo de consórcio, com descontos de taxas administrativas, multa contratual e seguro.
TJSC Confirma Má-Fé e Restituição Integral
O desembargador relator rejeitou os argumentos da empresa. Para ele, a prova oral colhida em audiência deixou evidente que a contratação foi conduzida com base em promessas enganosas feitas por pessoas que agiam em nome da empresa.
“Vendiam uma ilusão para o cliente”, relatou uma testemunha. Outra confirmou que o consumidor era convencido de que, com o pagamento da entrada, receberia o crédito de forma imediata. Após a assinatura, segundo ela, orientavam o cliente a “esperar e não insistir”.
Conforme o relator, “a realização da pactuação era condicionada à promessa, por seus prepostos, de contemplação imediata. Houve, vale dizer, evidente conduta maliciosa da demandada — por pessoa agindo em seu nome —, com o fim de induzir o demandante em erro”.
Com base no artigo 145 do Código Civil, que trata do dolo como vício de consentimento, a câmara manteve a anulação do contrato e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. A tese da empresa de que a devolução só ocorreria ao fim do grupo, com retenções contratuais, foi rejeitada.
“Anulado o negócio, imperativo o imediato reembolso dos valores pagos”, destacou o desembargador relator. A sentença foi mantida por unanimidade (Apelação n. 5013156-68.2021.8.24.0008/SC).
Essa decisão reforça a proteção ao consumidor em Santa Catarina contra práticas enganosas no mercado de consórcios e a importância da transparência na contratação de serviços financeiros.
Fonte: TJ/SC