Humilhar cônjuge traído após adultério gera dano moral

​Outrora considerado crime, até o artigo 240 do Código Penal ser revogado pela Lei 11.106, em 2005, o adultério não gera dano moral, a menos que o cônjuge traído seja exposto a humilhação e constrangimento públicos por quem o traiu.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou esse entendimento ao negar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 5,5 mil por dano moral.

“Não se trata da infidelidade conjugal em si, mas da exposição do rompimento aos amigos e à comunidade frequentada pela apelada, lhe causando intenso constrangimento, de sorte que indiscutível a configuração do dano moral nos termos do artigo 186 do Código Civil”, ressalvou a desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, relatora da apelação.

A autora da ação narrou na inicial que ela e o réu mantiveram união estável por cerca de 20 anos. O relacionamento terminou após ela retornar de uma viagem e surpreender no imóvel do casal o companheiro e uma amiga. Ambos estavam despidos.

Três dias depois, o homem abandonou o lar e assumiu publicamente o relacionamento com aquela que, até então, era amiga do casal. Pelo menos para duas testemunhas conhecidas das partes, ele teceu comentários depreciativos sobre a mulher traída.

Para o juízo de primeiro grau, a vítima da traição sofreu dano moral, devendo o seu ex-companheiro indenizá-la. O condenado sustentou no recurso de apelação que, conforme precedentes, término de relação amorosa não enseja reparação por lesão extrapatrimonial, pois o adultério não se configura ilícito. Porém, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitou essa alegação, confirmando a sentença.

“A questão em apreço não diz respeito à infidelidade e ao afeto pelo rompimento do relacionamento, os quais, por si só, não são causa para reconhecimento de dano moral indenizável”, observou Ana Paula.

Segundo a relatora, no caso dos autos, após o adultério, houve atuação dolosa do adúltero no sentido de humilhar, constranger e expor a traída perante o público. “Tais situações violam a honra da vítima e, de fato, merecem ser indenizadas pela via do dano moral.”

A magistrada anotou que há prova robusta de que a infidelidade conjugal se deu com “publicização irrestrita e dolosa, com vistas a humilhar e constranger a apelada”. Um conhecido do ex-casal ouvido como testemunha contou que o homem o incentivou a aproveitar a situação, dizendo-lhe “faça o que você quiser, eu tô te dando, ela tá solteira e aproveita aí, faça o que você quiser com ela (sic)”.

Uma conhecida do ex-casal também depôs como testemunha. Segundo ela, o réu disse ter encontrado “o amor da vida dele e que agora seria feliz”. O comentário ocorreu na frente da ex-mulher, que aparentava estar “em choque e magoada”.

Com o improvimento do recurso, os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante foram elevados de 15% para 18% sobre o valor da condenação. O réu também arcará com as custas e despesas processuais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado foi unânime.

Fonte: Conjur

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