A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de duas empresas aéreas por extravio temporário de bagagens. As companhias terão de pagar R$ 10 mil por dano moral a cada passageiro de um casal, cujas malas foram entregues 11 dias após a chegada em outro país.
Reajuste na Indenização por Danos Materiais
Inicialmente, a sentença do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital havia fixado a indenização por danos materiais em valor equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme o artigo 22.2 da Convenção de Montreal – um tratado internacional que regula o transporte aéreo. Em reais, esse valor corresponderia a R$ 7.561,29 para cada um.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora entendeu que a indenização precisava ser reajustada. “Considerando que o extravio foi temporário, há necessidade de se equalizar a condenação de acordo com o caso em concreto, pois, embora tal gasto não estivesse na previsão orçamentária, é certo que as roupas adquiridas passaram a integrar o patrimônio dos autores. Assim, entendo por reduzir a condenação por danos materiais para 600 DES para cada autor, acrescidos de correção monetária”, justificou a magistrada.
Companhias Aéreas Solidariamente Responsáveis por “Codeshare”
A decisão original reconheceu a responsabilidade solidária das empresas aéreas pela falha, já que o voo operava em sistema de “codeshare” – uma parceria que permite a comercialização conjunta de bilhetes. Todos os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente. A sentença foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 5010666-13.2024.8.24.0091).
Este caso reforça a proteção dos direitos do consumidor em Santa Catarina e serve como alerta para as companhias aéreas sobre a importância da gestão eficiente de bagagens e da responsabilidade em casos de extravio, mesmo que temporário, especialmente em voos internacionais com acordos de “codeshare”.