A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo da ação é proibir uma plataforma de streaming de admitir ou tolerar trabalho infantil artístico sem alvará judicial prévio.
A decisão reformou sentença que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.326, segundo o qual a Justiça do Trabalho não pode expedir alvarás para participação de menores em atividades artísticas.
No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, explicou que o pedido do MPT não trata da autorização para trabalho artístico de menores, mas sim da análise de uma possível relação jurídica de trabalho infantil artístico entre a plataforma de streaming e seus usuários.
Distinção em relação à ADI 5.326
Segundo a magistrada, a ADI 5.326 trata exclusivamente da competência para conceder alvarás para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas, atribuindo essa competência à Justiça Comum. Por outro lado, a presente ação discute a existência de vínculo jurídico trabalhista com características de trabalho infantil artístico, o que justifica a atuação da Justiça do Trabalho.
“Embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre seja decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré, dentro dos limites da pretensão inicial, está ligada ao mérito da lide”, afirmou a relatora.
Determinação
Com a superação da alegação de incompetência material, o TRT-2 determinou o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência e continuidade da tramitação da ação civil pública.