A Justiça do Trabalho do Paraná condenou uma loja de materiais esportivos em Curitiba a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reconheceu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho.
O Caso: Guias Religiosas Proibidas
O trabalhador, praticante de Umbanda (religião afro-brasileira), utilizava guias — colares típicos compostos de miçangas coloridas que representam seus entes protetores. Segundo o processo, esse direito fundamental à liberdade religiosa, garantido pela Constituição Federal, não foi respeitado.
Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade onde o vendedor trabalhava que este não poderia mais usar seus acessórios religiosos, algo que fazia desde sua contratação. O gerente, então, instruiu o empregado a esconder suas guias no bolso quando estivesse na presença de outras pessoas. O vendedor recusou-se, considerando a ordem uma violação de sua liberdade religiosa, e concluiu que a situação no ambiente de trabalho havia se tornado insustentável.
Julgamento e Aplicação do Protocolo Antidiscriminatório
O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba havia rejeitado o pedido de danos morais, entendendo que o autor não havia provado a intolerância religiosa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que alegou que a determinação visava apenas evitar a descaracterização do uniforme da loja, e que a religião do autor não havia sido citada como motivo para ocultar as guias. Apesar de ter outros pedidos deferidos, o autor recorreu da decisão.
O caso teve como relatora a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Ela aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este documento orienta magistrados a considerar o contexto social em questões relacionadas à desigualdade e discriminação.
O Colegiado entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor descaracterizavam o uniforme. Observou-se que, embora a empresa não impusesse restrições gerais ao uso de adereços, houve uma proibição específica em relação aos colares de cunho religioso de matriz africana utilizados pelo vendedor.
Provas de Comportamento Depreciativo
A decisão da 4ª Turma chamou atenção para um trecho do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. Os julgadores concluíram que esse depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam ‘fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados ‘normais’ por ela”.
A 4ª Turma decidiu que, “diante das provas que vieram aos autos, é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor”. O Tribunal concluiu que “esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.
A decisão do TRT-PR reforça a importância do respeito à liberdade religiosa no ambiente de trabalho e a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente livre de preconceitos e discriminação.
Fonte: STJ