A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. O tribunal considerou que a legislação brasileira restringe a cobertura a procedimentos feitos dentro do território nacional, a menos que o contrato tenha uma cláusula que garanta essa cobertura.
O que a decisão estabelece?
O caso começou com uma paciente que teve um exame genômico negado por seu plano de saúde. O plano alegou que o procedimento não estava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havia sido solicitado por um geneticista e não era feito no Brasil.
Em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a paciente venceu a ação. O TJSP argumentou que não importava se o exame era feito fora do país, pois a coleta do material era feita no Brasil e não havia exame equivalente nacionalmente.
No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi reverteu a decisão no STJ. Ela explicou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 566/2022 da ANS limitam a cobertura dos planos de saúde ao território nacional. A ministra destacou que a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos no exterior.
A decisão reforça o entendimento de que a cobertura de planos de saúde está restrita ao Brasil. A regra do parágrafo 13 do artigo 10 da lei, que trata de procedimentos não previstos no rol da ANS, não se aplica a casos de exames realizados fora do país.
Fonte: STJ