Reembolso por extravio de bagagem se limita a itens essenciais

As companhias aéreas só precisam reembolsar os itens essenciais comprados por passageiros que tiverem suas bagagens extraviadas.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou uma empresa aérea do pagamento de R$ 6.640 por danos materiais a um passageiro que teve uma de suas malas extraviada durante viagem internacional.

A decisão atendeu parcialmente ao recurso apresentado pela empresa contra a sentença de primeira instância. O juízo de origem também havia determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais — reduzida para R$ 2 mil pela corte estadual.

O autor da ação viajou de São Paulo para a Grécia em agosto de 2023. Ele tomou conhecimento do desaparecimento de uma de suas malas ao chegar ao destino.

A companhia aérea devolveu a bagagem extraviada quando ele voltou para São Paulo, mas, durante os sete dias que passou no país europeu, ele comprou três itens de vestuário que totalizaram 2.200 euros (R$ 11.994,62).

Na ação, o cliente pediu o reembolso integral do valor, enquanto a empresa argumentou que as roupas compradas durante a viagem provavelmente são artigos de luxo e, por isso, não podem ser consideradas itens de primeira necessidade. E também sustentou que não houve danos morais porque o extravio foi temporário.

Formação de patrimônio

O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu que não houve prejuízo material porque a mala foi devolvida ao dono dentro do prazo de 21 dias determinado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ele concordou com a companhia aérea ao classificar a natureza dos itens comprados como não essencial.

“A jurisprudência deste tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, no caso de extravio de bagagem fora de seu domicílio, àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos. Com o devido respeito, a Turma Julgadora entende que não restou prova de que o autor sofreu prejuízo patrimonial efetivo, uma vez que a bagagem lhe foi restituída. Além do mais, não provou a aquisição de efetivos itens essenciais que justificassem a indenização pleiteada, visto que não se tratam de bens de natureza essencial, emergencial ou básica.”

O magistrado reafirmou a existência de danos morais, mas reduziu o valor para evitar enriquecimento sem causa: “Extravio de bagagem, ainda que temporário, em especial em feitos com as peculiaridades da presente demanda, configura dano de ordem moral, uma vez que ultrapassa os limites do mero dissabor”.

Os desembargadores Hélio Nogueira, Nuncio Theophilo Neto e Júlio César Franco também participaram do julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1035573-39.2024.8.26.0100

Fonte: Conjur

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