STJ condena bancos por golpe da falsa central de atendimento: falha na proteção e perfil do cliente

Em uma decisão crucial para a segurança do consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que tanto bancos tradicionais quanto as instituições de pagamento devem indenizar clientes lesados por golpes de engenharia social. O entendimento se aplica quando a fraude (como o golpe da falsa central de atendimento) é facilitada por falhas na segurança ou na detecção de movimentações fora do padrão do cliente.

A decisão do STJ reverteu o TJSP em um caso onde um consumidor em São Paulo perdeu R$ 143 mil em transações fraudulentas.

Falha do Sistema de Segurança e Súmula 479

O correntista alegou que o banco falhou ao não adotar medidas de segurança para proteger seus dados, permitindo que criminosos realizassem 14 transações fraudulentas e contratassem um empréstimo em um único dia, operações totalmente incompatíveis com seu histórico.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, aplicou a Súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno.

Segundo o ministro, a defesa do banco precisava provar a culpa exclusiva do consumidor, mas as evidências do juízo de primeiro grau apontaram para:

  1. Transações em total dissonância com o perfil de consumo.
  2. Falhas no sistema de segurança que não impediu ou cancelou as operações suspeitas.

O Dever de Garantir a Segurança (Lei 12.865/2013)

O ponto central da decisão é que o serviço bancário é considerado defeituoso (Art. 14, § 1º, CDC) se não oferece a segurança que dele se espera.

Além disso, o ministro Cueva pacificou que a responsabilidade se estende às instituições de pagamento (fintechs, carteiras digitais, etc.), que também possuem o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações de seus usuários, conforme o Artigo 7º da Lei 12.865/2013.

A conclusão do STJ é um alerta para todo o mercado financeiro: “A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.”

Fonte: STJ

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