A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância a uma clínica do Rio de Janeiro. A clínica acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.
O Julgamento e os Pedidos da Emissora
Em primeira instância, o juízo havia julgado improcedente o pedido de direito de resposta, considerando que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reverteu essa decisão e determinou a publicação da resposta.
No STJ, a emissora sustentou que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei. Por isso, requereu que a resposta fosse limitada a um texto, a ser exibido ou lido durante a programação.
Direito de Resposta: Proteção Contra a Desinformação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que o direito de resposta é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso V), pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Lei 13.188/2015.
Segundo o ministro, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. “O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas”, declarou.
O relator ressaltou que o direito de resposta não deve ser confundido com uma retratação por parte do autor do conteúdo jornalístico. Ele explicou que a resposta é justificada pela desigualdade de poder entre o ofendido e o veículo de comunicação, funcionando como um fator limitante da liberdade de imprensa. “O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social”, afirmou.
Autonomia do Ofendido e Limites para o Exercício do Direito
Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não impõe restrições ao exercício do direito de resposta, e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua própria avaliação do dano, e não conforme os parâmetros estabelecidos pelo veículo de comunicação.
O relator reconheceu que, mesmo após uma retratação ou retificação espontânea da informação, a possibilidade de o ofendido exercer, em nome próprio, o direito de resposta permanece, conforme previsto na Lei 13.188/2015. Ele também destacou que a própria lei estabelece limites para evitar o abuso no exercício desse direito.
No entendimento do ministro, para que gere os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência (proporcionalidade ao agravo) e da imediatidade (rapidez na publicação), não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, nem a concordância do ofensor.
“Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos”, concluiu o relator.
A íntegra do acórdão pode ser consultada no REsp 2.040.329. Essa decisão do STJ reforça a importância do direito de resposta como ferramenta para equilibrar a liberdade de imprensa com a proteção da honra e da imagem de indivíduos e instituições.
Fonte: STJ