A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a prática de estelionato sentimental — caracterizada pela simulação de um relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagens financeiras ilícitas — configura ato ilícito e gera dever de indenização por danos materiais e morais.
Caso envolveu relação afetiva usada como meio de fraude patrimonial
O caso analisado envolveu uma viúva que emprestou cerca de R$ 40 mil a seu então companheiro, 12 anos mais jovem. Em 2019, após negar novo pedido de quantia em dinheiro, a vítima foi abandonada pelo réu, e a relação tornou-se litigiosa. A Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de fraude emocional com fins patrimoniais, determinando o pagamento de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Simulação afetiva e ilusão da vítima configuram ato ilícito
No recurso especial, o homem alegou que não praticou ato ilícito e que os valores foram entregues de forma voluntária. No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, rejeitou os argumentos e manteve a condenação.
Segundo a ministra, o estelionato sentimental exige a presença de três elementos:
- Obtenção de vantagem ilícita;
- Uso de meios fraudulentos ou enganosos;
- Indução da vítima ao erro mediante simulação de relação amorosa.
Esses requisitos, afirmou a relatora, foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a revisão pelo STJ por implicar reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ).
Ilusão não afasta o ilícito: consentimento não exclui a fraude
Gallotti também destacou que o fato de os pagamentos terem sido realizados sem coação não descaracteriza o estelionato. A vítima agiu movida pela ilusão de um vínculo afetivo que não existia, o que configura conduta fraudulenta e dolosa por parte do réu.
“O que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe”, escreveu a ministra.
Assim, o STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de indenização por dano material e moral.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.208.310