Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que seja enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e haja confirmação do recebimento, independentemente de quem tenha recebido a mensagem.
De acordo com o processo analisado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor utilizar o e-mail como meio para cumprir a exigência legal de notificação prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
No recurso ao STJ, o devedor alegou que a comprovação da mora não poderia se basear apenas na notificação enviada por correio eletrônico, argumentando que o e-mail não substituiria a carta registrada, tradicionalmente aceita como meio oficial.
Direito não pode ignorar novos meios de comunicação, afirma ministro do STJ
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, ampliou os meios admitidos para a notificação do devedor fiduciante – que anteriormente só poderia ocorrer por carta registrada ou protesto do título. Segundo o ministro, “o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”.
Ele expressou divergência em relação à posição da Terceira Turma do STJ, que anteriormente entendeu que a notificação por e-mail não seria suficiente, entre outros motivos, pela ausência de um sistema nacional regulamentado que comprove a leitura da mensagem eletrônica pelo destinatário (REsp 2.035.041).
Para Antonio Carlos Ferreira, desde que a parte apresente provas concretas e verificáveis da entrega da notificação e da autenticidade de seu conteúdo, o Poder Judiciário pode considerar o e-mail válido para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.
Notificação eletrônica garante celeridade e economia processual
O ministro ressaltou ainda que o STJ, no julgamento do Tema 1.132 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida a notificação encaminhada ao endereço previsto no contrato, independente de quem a receba.
Com base nesse entendimento, ele afirmou que a interpretação analógica da norma permite reconhecer que a notificação extrajudicial por e-mail, enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor e com comprovação idônea de recebimento, atende aos requisitos legais.
O relator reforçou que os meios digitais de comunicação oferecem agilidade, eficiência e acessibilidade superiores aos métodos tradicionais, sendo desnecessário exigir regulamentações específicas a cada nova tecnologia adotada.
Por fim, o ministro destacou que a notificação eletrônica proporciona economia de recursos e celeridade processual, promovendo a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Leia o acórdão completo no REsp 2.183.860.