A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma clínica terapêutica para idosos e a isentou de pagar adicional de insalubridade a um cuidador. O colegiado firmou o entendimento de que, apesar de o laudo pericial ter constatado a exposição a agentes biológicos e a necessidade de lidar com idosos doentes, a função de cuidador não está expressamente listada como insalubre pelo Ministério do Trabalho.
A decisão reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que havia mantido a condenação em grau médio (20%).
Jurisprudência do TST: Exigência da Listagem Oficial
O cuidador alegava que, no trato diário com aproximadamente 10 idosos, incluindo dar banho, trocar fraldas e fazer curativos, ele lidava com agentes insalubres. O perito judicial concordou, classificando a clínica como um “estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana” (NR-15).
Contudo, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi aplicou a Súmula 448 do TST, que é categórica:
Súmula 448 do TST: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.
A ministra frisou que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, pois a atividade não se enquadra na lista oficial. A decisão foi unânime.









