Cota de aprendizes não pode ser flexibilizada por norma coletiva, decide TRT-SC

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão do Pleno realizada na última segunda-feira (11/11), uma nova tese jurídica que veda a alteração, supressão ou redução da cota de aprendizes por meio de normas coletivas. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno de até que ponto os acordos e convenções coletivas — normas firmadas entre sindicatos e empresas para definir condições específicas de trabalho — podem flexibilizar a cota de aprendizes estabelecida pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo, as empresas devem manter entre 5% e 15% de jovens aprendizes entre seus funcionários em funções que demandam formação profissional. O objetivo é garantir oportunidades de aprendizado e apoiar o ingresso desses jovens no mercado formal de trabalho.

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do recurso interposto no processo-referência.

A medida foi tomada após a magistrada identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns julgadores consideram que determinadas funções que demandam idade mínima, aptidão ou formação, como as de vigilantes e motoristas, poderiam ser excluídas da base de cálculo da cota, implicando na redução da contratação de aprendizes, enquanto outros mantinham a interpretação de que a cota mínima não deve ser alterada sob hipótese alguma.

A flexibilização de normas trabalhistas tornou-se possível após o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte decidiu que acordos e convenções coletivas são constitucionais ao ajustar ou limitar certos direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.

Entendimento

Relatora votou no sentido da impossibilidade de flexibilização da cota

Durante a sessão, Lourdes Leiria votou no sentido da impossibilidade de flexibilização da cota. O entendimento foi acompanhado por outros nove desembargadores, além da União e do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), ambos consultados previamente.

Entre os fundamentos mais citados por esses desembargadores, esteve o de que qualquer flexibilização comprometeria o próprio sentido da política pública e violaria a natureza de direito indisponível. A relatora também destacou que a cota de aprendizes consta não apenas no artigo 429 da CLT, mas se trata de direito do adolescente e do jovem à profissionalização previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, confirmando o seu caráter essencial.

Divergência

Por outro lado, oito desembargadores defenderam um ponto-de-vista diferente. Para eles, com o julgamento do Tema 1046 as negociações coletivas ganharam mais liberdade, tornando razoável adaptar a base de cálculo para levar em conta as particularidades de algumas profissões.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, por exemplo, destacou que a cota de aprendizes chegou a ser mencionada durante o julgamento do STF, mas os ministros não a trataram como uma exceção ou impuseram restrições específicas. Ele prosseguiu argumentando que a ausência de limitações pela Corte Suprema indica que a cota poderia, sim, ser alvo de ajustes em negociações coletivas.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica – Tema 26

COTA DE APRENDIZ. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. OBJETO ILÍCITO. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz, estabelecida nos arts. 429 da CLT e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.

Processos

IRDR 0000347-38.2024.5.12.0000
AT 0000076-77.2023.5.12.0060 (processo referência)

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