Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada “janela imunológica”, configuram dano moral a trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza em hospital público.

Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.

Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada “janela imunológica”, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.

A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.

Primeiro grau

Na sentença de primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de “risco acentuado” capaz de justificar a responsabilização do empregador.

Repercussões psicológicas

Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Ao examinar o recurso, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.

“O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação que afeta o equilíbrio emocional”, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.

Ao contrário do entendimento adotado pelo primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.

No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000202-68.2024.5.12.0036

Fonte: TRT/SC

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