A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para concessão de tutela provisória, salvo se demonstrada absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora o benefício afaste o pagamento de custas e despesas processuais, ele não exclui, por si só, a necessidade de garantia cautelar, que visa manter o equilíbrio processual e resguardar a parte contrária caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada.
Caso concreto: revisão contratual e pedido de suspensão de leilão
No caso julgado, uma mulher ajuizou ação revisional de contrato de compra de imóvel, alegando cobranças abusivas que teriam motivado a suspensão dos pagamentos. Além da revisão contratual, a autora pleiteou a suspensão do leilão do bem, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenizações por danos materiais e morais.
A tutela provisória de urgência para suspender os leilões foi concedida em primeira instância, mas condicionada à prestação de caução. A autora, beneficiária da justiça gratuita, recorreu ao TJSP pedindo a dispensa da exigência, o que foi negado. No recurso ao STJ, sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da gratuidade da justiça.
Justiça gratuita não elimina exigência de caução, afirma relator Marco Buzzi
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, na dispensa da caução para tutela provisória. A caução, segundo o ministro, tem natureza de contracautela, buscando proteger a parte adversa em caso de revogação da medida.
O relator alertou que o afastamento irrestrito da caução pode gerar desequilíbrio processual e incentivar condutas temerárias. A exigência deve ser avaliada conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, proporcionalidade e segurança jurídica.
“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, afirmou o ministro.
Conduta contraditória da parte autora justifica manutenção da caução
Ao analisar os elementos do processo, Marco Buzzi destacou a incoerência da conduta da autora, que apresentou propostas que demonstram capacidade financeira dias antes de ingressar com a ação. Entre as propostas, estavam o pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista de R$ 400 mil.
Para o relator, a autora revelou possuir meios para arcar com a caução, mesmo alegando hipossuficiência econômica. A contradição, segundo ele, é agravada pela possibilidade de refinanciamento da dívida, o que enfraquece a alegação de impossibilidade financeira.
“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
Fonte: STJ