O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sexta-feira (27/6) o julgamento sobre a concessão da Justiça gratuita, focando na validade da autodeclaração de hipossuficiência econômica na Justiça do Trabalho. O ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, defendeu que o benefício seja concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência (aproximadamente R$ 3,3 mil mensais atualmente). Segundo ele, a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração é uma forma válida de comprovação.
Poucos instantes após o início do julgamento virtual e a manifestação de Fachin, a análise foi suspensa devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A ação em debate foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumenta que a Justiça gratuita deveria ser concedida apenas a quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor hoje é de cerca de R$ 8,2 mil por mês.
Desde a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a Justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a esse teto, desde que seja comprovada a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Autodeclaração de Hipossuficiência: Entendimento do TST vs. Consif
Na prática, a discussão no STF gira em torno de se a autodeclaração de hipossuficiência econômica pode ser considerada válida na Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil (CPC) já prevê que essa alegação é presumida como verdadeira.
A Consif, no entanto, defende que a mera declaração não é suficiente. Contudo, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também de 2017, estabelece o contrário. No final do ano passado, o Pleno do TST reafirmou seu entendimento. A autora da ação apontou decisões que afastaram os trechos da CLT e aplicaram a regra do CPC e a súmula do TST.
Voto do Relator, Ministro Fachin
O ministro Fachin, relator do caso, considera que as alterações trazidas pela reforma trabalhista são constitucionais. No entanto, ele destacou que a regra do CPC também é aplicável à Justiça do Trabalho e validou a súmula do TST.
Segundo o ministro, a reforma estabeleceu um requisito objetivo e exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, “mas não tratou da forma desta comprovação, nem tampouco vedou a autodeclaração”. Para ele, as mudanças não retiraram a presunção de veracidade da autodeclaração, mas apenas fixaram um limite salarial como critério de insuficiência, sem detalhar como ele seria avaliado.
O magistrado lembrou que, na falta de normas sobre processos trabalhistas, as regras do CPC devem ser aplicadas, conforme previsto no próprio Código.
Em contrapartida, Fachin ressaltou que as pessoas podem ser responsabilizadas (inclusive criminalmente) por alegações falsas de insuficiência de recursos. O relator também destacou que a autodeclaração de hipossuficiência pode sempre ser contestada pela parte contrária.
Por fim, o ministro explicou que a Justiça gratuita não é uma isenção absoluta. Mesmo em caso de concessão do benefício, se a pessoa superar as condições de insuficiência financeira, deverá pagar as custas e outras despesas processuais.
Para ler a íntegra do voto de Fachin, clique aqui (ADC 80).