Uma frentista de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, será indenizada em R$ 12 mil por danos morais após sofrer assédio sexual de um cliente no posto de gasolina onde trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 27ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia negado a indenização.
O assédio e a omissão do empregador
Durante o processo, uma testemunha relatou que todos os empregados do posto tinham conhecimento das “cantadas” do cliente, que eram direcionadas especialmente à frentista. A testemunha afirmou que o homem ia ao posto diariamente e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Além disso, ele fazia comentários impróprios sobre mulheres e perguntava o horário de saída da frentista, chegando a segui-la.
A situação escalou quando o cliente tocou as partes íntimas da frentista. Em legítima defesa, ela reagiu com um soco. Após o incidente, a trabalhadora apresentou atestado médico por ter machucado a mão, tirou férias e, em seguida, pediu demissão.
O representante do posto de gasolina alegou que só tomou conhecimento do comportamento do cliente no dia em que a frentista reagiu. No primeiro grau, a Justiça havia entendido que não houve omissão por parte do empregador e, por isso, negou a indenização por danos morais e o pedido de rescisão indireta do contrato. Foram deferidas apenas diferenças relativas a intervalos e repousos não usufruídos, além do FGTS.
TRT-RS reconhece responsabilidade do posto de gasolina
A trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RS. Para a desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do acórdão, a responsabilidade civil do empregador por assédio sexual praticado por terceiros, sejam clientes ou não, é objetiva. Isso significa que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre e, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.
“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Este caso reforça a importância da atenção e ação dos empregadores na prevenção e combate ao assédio em seus ambientes de trabalho, mesmo quando praticado por terceiros, garantindo a dignidade e a segurança de seus funcionários em Porto Alegre e em todo o Rio Grande do Sul.