A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos estão proibidas de cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que atendeu a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em março de 2019.
O Caso e a Argumentação Jurídica
O MPT-RS entrou com a ação contra uma empresa que cobrava taxas dos candidatos durante o processo seletivo, ou um percentual sobre o salário caso fossem contratados. A empresa, em sua defesa, alegou que a Constituição Federal garante o livre exercício da atividade econômica e que não há lei que proíba expressamente a cobrança por serviços, argumentando que os clientes eram informados e tinham liberdade para contratar.
A juíza Odete Carlin rejeitou a tese da empresa. Ela destacou que, mesmo na ausência de uma proibição expressa, a prática viola princípios como a proteção ao trabalho humano, consagrado na Declaração de Filadélfia (1944) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que afirma que “o trabalho não é mercadoria”.
A magistrada considerou que “estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”.
A sentença inicial determinou que a empresa pague uma multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e a obrigou a informar em sua sede e nas redes sociais que não cobra taxas de candidatos. O pedido do MPT-RS de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, no entanto, foi negado.
Confirmação no TRT-RS
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. O desembargador relator, Manuel Cid Jardon, reforçou o entendimento. Ele observou que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, cobra seus honorários das empresas que oferecem as vagas, e não dos candidatos.
Jardon classificou a prática como ilícita, pois “comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”.
O relator também mencionou que o emprego digno e o trabalho decente são objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se comprometeu a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), e que o enriquecimento de terceiros por meio de descontos salariais não é compatível com a dignidade do trabalhador.
A decisão foi acompanhada pelas desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra, sem a interposição de novos recursos.
Fonte: TRT/RS