STF tem maioria para rejeitar inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (7), o julgamento que discute se empresas de um mesmo grupo econômico podem ser incluídas na fase de execução (cobrança) de uma condenação trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo. O julgamento foi interrompido pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, para a elaboração de uma proposta intermediária entre os votos divergentes.

As Posições em Julgamento

A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). A regra em debate foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017, que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas de um grupo econômico.

Até o momento, a maioria, com seis votos, entende que não é possível incluir uma empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da fase de discussão do caso na Justiça do Trabalho. Para essa corrente, a inclusão deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas em casos comprovados de fraude ou abuso. A empresa que for chamada a responder pela dívida deve ter o direito de participar do processo desde o início, para garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Essa posição é defendida pelos ministros Dias Toffoli (relator), Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.

Uma corrente divergente, liderada pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, defende que a regra deve ser mantida. Para eles, a inclusão da empresa na execução trabalhista deve ser permitida, desde que seja garantido a ela o direito de provar que não faz parte do grupo econômico. Alexandre de Moraes argumentou que a impossibilidade de inclusão prejudicaria a proteção trabalhista, que foi o objetivo da reforma de 2017 ao contrabalançar outras alterações.

O Caso em Análise

O recurso foi apresentado pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que foi incluída na execução de uma sentença trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem ter participado do processo desde o início. A inclusão permite a penhora ou bloqueio de bens para o pagamento da dívida.

A decisão final do STF sobre este tema será fundamental para definir os limites da responsabilidade de grupos econômicos no âmbito da Justiça do Trabalho, impactando tanto trabalhadores quanto empresas em todo o Brasil.

Fonte: STF

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