A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede que o imóvel familiar seja vendido ou que se extinga o condomínio sobre ele. A decisão foi tomada em um recurso de uma viúva contra a ação movida pela enteada, que pedia a venda de dois imóveis da herança e o pagamento de aluguel.
O que a decisão estabelece?
O caso envolvia uma herança com dois imóveis, um urbano e um rural. A filha do falecido pedia que ambos fossem vendidos e que a viúva e os demais filhos pagassem aluguel pela ocupação. Em primeira instância, a Justiça concordou com todos os pedidos.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão parcialmente: reconheceu o direito real de habitação da viúva no imóvel urbano, mas manteve a possibilidade de venda do bem. A viúva, então, recorreu ao STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação é uma garantia vitalícia e pessoal, prevista no Código Civil, que visa assegurar a moradia do viúvo no mesmo imóvel onde a família vivia. Ela destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que esse direito persiste mesmo quando há apenas descendentes exclusivos do falecido.
Para a ministra, o direito de habitação é uma forma de garantir o direito constitucional à moradia e de oferecer proteção humanitária e social ao viúvo. A ministra ressaltou que o trauma da morte não deve ser agravado pela perda da casa.
A decisão reforça que a proteção da família, neste caso, prevalece sobre o direito individual de propriedade. Assim, o STJ reformou a decisão do TJSP e declarou que a venda do imóvel onde a viúva mora é inviável enquanto ela tiver o direito de habitação.