A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos sobre bens que sejam descobertos no futuro, em um processo de sobrepartilha. A decisão negou a um herdeiro o direito de receber um crédito em um processo de falência, pois ele havia renunciado à sua parte na herança.
O que a decisão estabelece?
O caso começou quando um herdeiro, que havia renunciado à herança, tentou receber um crédito em um processo de falência, que só foi descoberto após a conclusão do inventário. A herdeira alegou que a renúncia feita na época do inventário não poderia ter efeito sobre bens que eram desconhecidos.
Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o pedido foi aceito. O TJDFT argumentou que não era justo estender os efeitos da renúncia a bens que ainda não existiam para a herdeira. No entanto, a massa falida recorreu ao STJ, sustentando que a renúncia de herança é total.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável. Ao renunciar, o herdeiro abre mão de todos os direitos sobre o patrimônio, como se nunca tivesse sido herdeiro. Ele destacou que não se pode aceitar ou renunciar a herança por partes, e que o ato de renunciar é definitivo.
A decisão reforça o entendimento de que a renúncia à herança tem efeitos amplos e irreversíveis. Por isso, a herdeira não tinha legitimidade para pedir o crédito, e o pedido foi extinto. A decisão serve como um alerta para quem decide renunciar a uma herança.
Fonte: STJ









