A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — o direito de usar e gozar de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento formal do registro em cartório é necessário apenas para ter efeito perante terceiros.
O que a decisão estabelece?
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou uma decisão de primeira instância e garantiu a um herdeiro de Porto União o direito de receber metade dos aluguéis de um imóvel (um galpão) que pertencia a seu pai, falecido em abril de 2022. A avó do herdeiro, que era a usufrutuária, continuou a receber integralmente os aluguéis após a morte do filho.
O juiz de primeira instância havia negado o pedido do herdeiro, alegando que o usufruto só terminaria com o cancelamento do registro no cartório, o que só ocorreu em julho de 2023.
A desembargadora relatora, no entanto, destacou que o Código Civil (art. 1.410, I) é claro ao prever a morte como a causa de extinção do usufruto. Portanto, a extinção ocorre no momento do falecimento, e a alteração na matrícula do imóvel serve apenas para dar publicidade a terceiros.
A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurando a proteção do proprietário e a segurança jurídica. Com isso, o herdeiro terá direito à sua parte nos aluguéis desde a data do falecimento.
Fonte: TJ/SC









