TJSC confirma extinção automática de usufruto após morte do titular

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — o direito de usar e gozar de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento formal do registro em cartório é necessário apenas para ter efeito perante terceiros.

O que a decisão estabelece?

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou uma decisão de primeira instância e garantiu a um herdeiro de Porto União o direito de receber metade dos aluguéis de um imóvel (um galpão) que pertencia a seu pai, falecido em abril de 2022. A avó do herdeiro, que era a usufrutuária, continuou a receber integralmente os aluguéis após a morte do filho.

O juiz de primeira instância havia negado o pedido do herdeiro, alegando que o usufruto só terminaria com o cancelamento do registro no cartório, o que só ocorreu em julho de 2023.

A desembargadora relatora, no entanto, destacou que o Código Civil (art. 1.410, I) é claro ao prever a morte como a causa de extinção do usufruto. Portanto, a extinção ocorre no momento do falecimento, e a alteração na matrícula do imóvel serve apenas para dar publicidade a terceiros.

A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurando a proteção do proprietário e a segurança jurídica. Com isso, o herdeiro terá direito à sua parte nos aluguéis desde a data do falecimento.

Fonte: TJ/SC

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