O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma sentença que declarou nulo um contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. A 7ª Câmara Civil do TJSC concluiu que a transação, que envolvia um apartamento em São José, foi uma simulação e que a verdadeira proprietária jamais perdeu a administração do bem.
A decisão reforça o entendimento de que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Escritura Pública Não Salvou o Negócio Simulado
A parte que figurava como adquirente do imóvel recorreu ao TJSC, alegando ter pago R$ 93,5 mil e defendendo a validade da escritura pública. O argumento principal era que o direito de anular o negócio já teria decaído (prescrito), visto que a ação foi ajuizada quase dez anos após o registro.
O desembargador relator rejeitou a tese, lembrando que a nulidade absoluta por simulação é um vício insanável, que pode ser alegado a qualquer tempo. Ele destacou evidências que comprovavam a fraude:
- A escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista sobre o bem.
- A suposta compradora jamais exerceu a posse do apartamento ou recebeu os aluguéis.
Proprietária Seguiu Pagando Contas e Recebendo Aluguéis
Para o magistrado, as provas eram incontestáveis: a autora da ação continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer os recibos, a pagar o IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.
O relator questionou a conduta da suposta compradora, que só se insurgiu após a notícia de que a proprietária estava tentando vender o imóvel novamente:
“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após os cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda,” registrou no voto.
O colegiado também afastou a tese de que a autora estaria se beneficiando da própria torpeza, pontuando que o Código Civil de 2002 permite que a simulação seja alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. A decisão unânime majorou os honorários de sucumbência em 30%.
Fonte: TJ/SC









