Sócios não respondem por dívida sem prova da dissolução e extinção da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a sucessão processual de uma empresa pelos sócios exige prova concreta da dissolução e da extinção da personalidade jurídica da sociedade. Com essa decisão, o colegiado afastou a responsabilização de sócios de uma empresa de produtos hospitalares do Rio Grande do Sul, alvo de uma ação monitória.

A decisão reforça que a simples condição de “inapta” no CNPJ ou a mudança de endereço da firma não se equiparam à “morte” da pessoa jurídica, sendo insuficientes para transferir a dívida aos sócios.

Sucessão Processual Não se Confunde com Desconsideração

A autora da ação havia recorrido, alegando que o encerramento das atividades da empresa equivalia à morte de uma pessoa física, justificando a sucessão processual automática.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, esclareceu a diferença fundamental entre a sucessão processual e a desconsideração da personalidade jurídica:

  • A Sucessão Processual (transferência automática da dívida aos sócios) só é admitida quando há a perda efetiva da personalidade jurídica, seguindo os ritos previstos no Código Civil.
  • A Desconsideração (atingir o patrimônio dos sócios) ocorre quando há comprovação de abuso, fraude ou infração à lei por parte dos administradores.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia mantido o entendimento de que seria necessário o incidente de desconsideração, mas o STJ detalhou a exigência da prova de extinção da empresa.

A “Morte” Legal da Empresa

O ministro Cueva lembrou que a dissolução de uma sociedade empresária é um processo formal, que culmina com o cancelamento da inscrição no CNPJ apenas após a liquidação do patrimônio e a averbação na junta comercial.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão,” finalizou o relator.

Fonte: STJ

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