Em um precedente importante para o mercado imobiliário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a corretora de imóveis não responde, de forma solidária, pela restituição de valores em caso de rescisão de contrato por atraso na entrega da obra. A decisão afastou a aplicação irrestrita do Artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste contexto.
O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora em ação ajuizada por uma consumidora no Rio de Janeiro.
Corretagem: Intermediação x Execução da Obra
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado a corretora junto à construtora, entendendo que ela integrava a cadeia econômica de produção. No entanto, o ministro relator no STJ, João Otávio de Noronha, explicou que a cadeia de fornecimento exige que a atividade do agente guarde “relação direta com o serviço ou produto final” e contribua para “a existência ou a qualidade do que foi entregue ao consumidor.”
O ministro argumentou que a corretora, cuja atividade é a intermediação, não se enquadra nessa definição:
“A corretora não participa da execução da obra… Sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária.”
Apesar de a rescisão ter sido causada por culpa exclusiva da construtora (atraso superior a 180 dias), o que, pela Súmula 543 do STJ, garantiria a devolução integral das parcelas pagas e da comissão de corretagem, a responsabilidade de devolver o valor cabe unicamente à vendedora.
A decisão reforça que a corretora só será responsabilizada se houver falha no seu próprio serviço, participação direta na incorporação ou ligação societária com a construtora.
Fonte: STJ









