A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou solidariamente uma empresa terceirizada e o consórcio responsável por uma obra em Palhoça ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um eletricista. A condenação se deu pelo abuso de direito patronal ao divulgar informações negativas e não comprovadas sobre a dispensa do trabalhador para outras empresas do ramo via e-mail.
A decisão do TRT-SC reverteu a sentença de primeiro grau e reconheceu que a atitude da empregadora feriu o livre exercício profissional do eletricista.
Divulgação de Dados Antigos e Acusação de Embriaguez
O trabalhador, dispensado durante o contrato de experiência por suposto descumprimento de “regras de ouro” de segurança, teve sua imagem prejudicada por um e-mail enviado a outras empresas do setor.
A mensagem, além de citar o motivo do desligamento, retomou registros antigos e não penalizados, incluindo a grave acusação de que o eletricista teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”. O trabalhador relatou que, após a divulgação, passou a ser recusado em novos empregos, sentindo-se inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”.
O relator, desembargador José Ernesto Manzi, foi enfático ao afirmar que o conteúdo do e-mail ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato.
“A possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego [foi ferida], frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício,” destacou o magistrado.
Responsabilidade Solidária por Informação Compartilhada
O Tribunal concluiu pela responsabilidade solidária de ambas as rés, pois parte das informações difamatórias (registros antigos) havia sido registrada e compartilhada pelo próprio consórcio responsável pela obra em Santa Catarina.
A conduta configurou abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil), pois o poder de informar da empresa foi utilizado de forma prejudicial e vexatória, dificultando a recolocação do ex-empregado.









