O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para o direito imobiliário e de família, ao cassar uma decisão do TJ-RJ que autorizava a penhora de um imóvel de luxo na Barra da Tijuca. A 3ª Turma reiterou que o propósito da Lei 8.009/1990 é proteger a moradia digna, e essa proteção se estende ao único bem de família, independentemente do seu valor ou localização em uma área nobre como o Rio de Janeiro.
A decisão impede que o patrimônio do devedor seja violado, reforçando a dignidade da pessoa humana como valor superior à satisfação do crédito.
Critério de Valor foi Rejeitado
O TJ-RJ havia tentado criar um critério de valor, argumentando que a lei não deveria proteger um imóvel de “elevadíssimo valor” e sugerindo que o devedor fosse forçado a se mudar para um local mais modesto.
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, afastou essa tese, lembrando que a lei não confere ao Judiciário a prerrogativa de avaliar a suntuosidade do bem.
- Risco Jurídico: O STJ alertou que introduzir critérios subjetivos de valor para definir o que é “bem de família” geraria insegurança jurídica no sistema de execução.
- Afronta à Lei: A tentativa do TJ-RJ de penhorar o bem, mas reservar um valor para compra de outro, foi considerada uma afronta direta ao texto da Lei 8.009/1990.
O STJ concluiu que a lei, ao proteger o imóvel que serve de residência, garante o direito social à moradia, sendo irrelevante se ele está localizado em áreas valorizadas ou se possui alto valor econômico.









