Cessão de posse não configura doação e pode ser revogada em vida

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, em acórdão, que um documento de cessão de posse com usufruto feito por uma tia em favor de seus sobrinhos não teve natureza de doação, permitindo que a proprietária revogasse o ato em vida. A decisão mantém a propriedade do imóvel na capital catarinense com a autora da cessão, validando sua disposição testamentária posterior.

O caso, julgado em segunda instância, envolvia um homem que buscava o reconhecimento de copropriedade e posse de um imóvel localizado em Florianópolis.

Cessão de Posse x Doação: O Cerne da Disputa

O autor da ação alegava ter recebido o bem como doação. O processo detalha que, em 1981, a tia lavrou uma escritura pública de cessão e transferência de posse a dois sobrinhos, com o entendimento de que a transmissão do bem ocorreria apenas após sua morte.

Ponto Crucial: A proprietária permaneceu como usufrutuária, mantendo o pleno controle e exercício da posse e propriedade sobre o bem durante toda a sua vida.

Em 2001, em meio a conflitos familiares, a mulher registrou um novo documento, revogando a manifestação de vontade anterior. A autora da cessão faleceu no curso da ação judicial.

Decisão Confirma Poder de Modificação do Testamento

Após a derrota em primeiro grau, o sobrinho recorreu ao TJ-SC, argumentando que, se a tia pretendia revogar uma doação, deveria ter ajuizado uma ação específica dentro do prazo legal de um ano.

A 1ª Câmara Civil do TJ-SC, no entanto, rejeitou este argumento, ratificando que o ato de 1981 não se configurou como uma doação, mas sim como uma mera indicação de futura transmissão, o que permitia a modificação da vontade pela proprietária enquanto ela estava viva.

O acórdão foi claro ao afirmar:

“As provas acostadas aos autos comprovam que a proprietária do bem apenas indicou o autor como seu futuro herdeiro, retificando sua vontade em documentos posteriores. Além disso, a disposição do bem pela requerida confirma que esta não desejava doar o imóvel ao requerente, mesmo porque continuou exercendo os poderes da posse e propriedade.”

Com essa conclusão, o Tribunal confirmou a validade da disposição testamentária posterior que excluiu os colaterais (sobrinhos), uma vez que eles não integram a classe de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) previstos em lei.

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