Acesso a dados pessoais sem violação à intimidade não gera direito de indenização

O acesso a dados pessoais, como nome, telefone e endereço, não gera automaticamente direito a indenização por dano moral quando não há violação ao direito de intimidade. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao negar o pedido de um cliente que recebeu ligação de uma empresa de telecomunicações com oferta de internet fibra ótica. O caso ocorreu em Joinville.

Na ligação, o cliente questionou repetidamente como a empresa havia obtido seu número e endereço. Diante da insistência, o atendente chegou a perguntar se ele sofria de “síndrome de perseguição”. O consumidor alegou que a empresa acessou seus dados sem autorização, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e pediu indenização por dano moral.

O pedido foi negado em primeira instância. A decisão considerou que as informações do autor podem ter sido obtidas por diversas fontes, inclusive terceiros ou registros públicos. Dessa forma, não estão protegidas por sigilo, e seu acesso por terceiros não configura violação ao direito de personalidade.

Além disso, a suposta hostilidade do atendente, embora repreensível, foi considerada insuficiente para gerar indenização por dano moral. O voto da magistrada relatora foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 5015485-55.2024.8.24.0038/SC).

Essa decisão foi destaque na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Fonte: TJ/SC

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