A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a inclusão de valores de empréstimos feitos em vida por um falecido a uma irmã e uma sobrinha no inventário de seus bens. A decisão mantém a sentença da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido esses créditos na partilha.
Herdeiros Não Comprovam Quitação dos Valores
O espólio do falecido recorreu da sentença, alegando que os valores dos empréstimos já haviam sido quitados antes do óbito. No entanto, os desembargadores concluíram que não foram apresentadas provas suficientes para desmentir os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de Imposto de Renda.
Nos autos, consta que os empréstimos – de R$ 520 mil para a irmã e R$ 42 mil para a sobrinha – foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações, removendo as informações sobre os empréstimos, sob a justificativa de que houve quitação total.
Declarações Póstumas sem Prova Sólida
O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de Imposto de Renda após o falecimento do contribuinte, essas alterações, quando realizadas por terceiros, não têm validade para anular as declarações originais sem documentos comprobatórios.
“Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado em seu voto.
O voto ressaltou ainda que os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. Uma declaração assinada pelos herdeiros, afirmando ter conhecimento da quitação, não foi aceita por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou qualquer outra prova material.
“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.
Assim, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha de bens. Um pedido de condenação por litigância de má-fé, feito pela parte agravada, foi rejeitado por ausência de dolo ou conduta temerária (Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000).
Essa decisão do TJSC em Xanxerê reforça a importância da veracidade das declarações fiscais e a necessidade de provas robustas para alterar informações patrimoniais em processos de inventário.