Gestante em contrato de experiência tem direito a estabilidade, diz TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade gestacional de uma operadora de atendimento aeroviário de empresa de transporte aéreo de Guarulhos (SP) que foi demitida durante o contrato de experiência. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na contestação, a empresa disse que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à estabilidade.

Lei não estabelece restrição

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante submetida a contrato por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244),

A ministra ressaltou que a lei não estabelece restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.

Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias acrescidas de um terço e FGTS. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001559-61.2022.5.02.0312

Fonte: Conjur

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