Em uma vitória para o consumidor de Goiânia, o juiz da 31ª Vara Cível, José Augusto de Melo Silva, anulou a cláusula de capitalização mensal de juros em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reduzindo a dívida do comprador em mais de R$ 390 mil.
O cerne da decisão está no entendimento de que construtoras e incorporadoras não são instituições financeiras e, por isso, não possuem a autorização legal para praticar a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Prescrição Decenal Rejeitada
A incorporadora alegou a prescrição decenal (10 anos) por o contrato ser de 2008 e a ação de 2020, além de negar a capitalização. O juiz refutou o argumento e, com base em perícia técnica, confirmou a aplicação ilegal de juros compostos mensalmente.
O magistrado destacou o posicionamento do STJ, que submete as incorporadoras ao regime geral de juros do Código Civil, impedindo a prática do anatocismo.
- Dívida Original: Cerca de R$ 150 mil (em 2008).
- Dívida Calculada com Capitalização: Mais de R$ 600 mil.
- Saldo Devedor Corrigido: De R$ 393.077,84 mil para R$ 2.372,94.
A sentença determinou que os encargos financeiros excedentes fossem descontados do total devido e anulou a cobrança abusiva, protegendo o comprador e garantindo-lhe a posse do imóvel em Goiânia.









