Justiça nega indenização por latidos após autor não provar incômodo excessivo 

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava perturbação do sossego causada pelos latidos dos cães de seus vizinhos. Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.

O morador entrou com ação para pedir R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos. Alegou sofrer com o barulho desde 2017. Garantiu que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso.

Os vizinhos contestaram o pedido, ao argumento de que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho. Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.

“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.

Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos. Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

A decisão foi destaque na edição n. 148 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte: TJ/SC

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