A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil a uma ex-funcionária por assédio moral. A decisão unânime confirmou que usar ameaças para pressionar alguém a desistir de uma ação judicial, mesmo que as ameaças não se concretizem, é uma falta grave. O caso, que teve origem em Caçador (SC), destaca que a tentativa de intimidar um trabalhador em busca de seus direitos é ilegal e passível de indenização.
As Mensagens de Coação e o Medo do Prejuízo Profissional
Após ser citada em uma ação trabalhista movida pela ex-vendedora em busca de verbas rescisórias, a sócia-proprietária da loja começou a enviar mensagens via WhatsApp. Inicialmente, o tom era de cobrança, questionando o motivo do processo e sugerindo uma resolução “direta”. A ex-funcionária, no entanto, orientada por seu advogado, recusou a proposta.
Com o tempo, o tom das mensagens tornou-se mais agressivo. A empregadora acusou a vendedora de “mau caráter” por recorrer à Justiça e, em seguida, começou a fazer insinuações e ameaças sobre as consequências da ação judicial para a carreira da ex-funcionária. Em uma das mensagens, a sócia-proprietária disse que a vendedora “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”, e, após a resposta de que precisava de emprego, concluiu a conversa com um alerta: “a vida é longa” e “nunca se sabe o dia de amanhã”.
Decisão Judicial: Intimidação e Risco à Sobrevivência
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Caçador, sob o comando do juiz Fabio Tosetto, reconheceu que as mensagens configuravam uma clara tentativa de coação. O magistrado ressaltou que a ré buscou “explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência”. Mesmo sem provas de que a imagem da trabalhadora tenha sido de fato prejudicada, o juiz considerou que a conduta foi suficiente para caracterizar o assédio moral e fixou a indenização em R$ 5 mil.
A empresa recorreu, pedindo a anulação da condenação ou a redução do valor. A 2ª Turma do TRT-SC, porém, manteve a decisão. A juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, designada relatora, concordou que as mensagens continham “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”. Para a magistrada, a conduta representou uma “afronta à honra e dignidade da trabalhadora” e o valor de R$ 5 mil era proporcional à gravidade do ato, além de servir como medida pedagógica para a empresa.
A decisão foi acompanhada pela maioria da 2ª Turma, que reforçou a importância do respeito aos direitos constitucionais do trabalhador, mesmo após o término do vínculo empregatício. O número do processo é 0000040-11.2025.5.12.0013.
Fonte: TRT/SC









