Um motorista teve seu direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A decisão foi tomada após o trabalhador ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.
A sentença manteve a rescisão indireta e a indenização de R$ 10 mil que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com outros pedidos, como horas extras, o valor provisório da condenação atinge R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe afirmou que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.
Uma testemunha confirmou ter presenciado a discussão e a ameaça, e ainda relatou que também já havia sido ameaçada pelo mesmo chefe. Outro depoente afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo após ajuizar uma ação contra o empregador.
O empresário, por sua vez, negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta, sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.
Perigo comprovado e dano moral reconhecido
Para o juiz Giovani, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O magistrado também considerou que houve dano moral, configurando o dever de indenizar.
“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea ‘c’ do artigo 483 da CLT”, afirmou o juiz.
A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da decisão ao TRT-RS, mas a rescisão indireta e a indenização foram mantidas.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corroborou as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.
Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
O que é Rescisão Indireta?
O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica uma falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a encerrar a relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa. Para que a rescisão indireta seja concedida, a conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador, e a gravidade da falta deve ser comprovada.
Fonte: TRT/RS