A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma de transportes Uber do Brasil. A sentença, que reformou a decisão inicial da Vara de Trabalho de Viamão, no Rio Grande do Sul, determina que a empresa pague uma condenação provisória estimada em R$ 100 mil.
Direitos Trabalhistas Assegurados ao Motorista
Com o reconhecimento da relação de emprego, a Uber deverá anotar a Carteira de Trabalho do motorista pelo período de abril de 2019 a setembro de 2023, com um salário mensal fixado em R$ 4,5 mil.
Em decorrência desse vínculo, o motorista terá direito a:
- Férias vencidas e proporcionais
- Décimos terceiros salários
- Aviso prévio
- Depósitos de FGTS
- Seguro-desemprego
Entendimento do TRT-RS sobre a Relação de Emprego
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seus artigos 2º e 3º, define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, de forma pessoal, subordinada e mediante remuneração, a quem (pessoa física ou jurídica) assume os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera a prestação de serviços. A ausência de um desses requisitos afasta a caracterização do vínculo.
O motorista argumentou que havia onerosidade (pagamento via plataforma), pessoalidade (prestava os serviços sem possibilidade de substituição) e subordinação (exercida pelo aplicativo). As corridas realizadas, que não foram contestadas, confirmaram a habitualidade.
Segundo o trabalhador, os motoristas não têm liberdade, pois, se decidem não trabalhar, mensagens se acumulam no celular e as corridas são redirecionadas como forma de “punição”, além de estarem sujeitos ao desligamento da plataforma, o que equivaleria a uma dispensa.
A Uber, em sua defesa, contestou os pedidos, alegando que a relação era comercial, sem subordinação ou onerosidade, e que os usuários eram os responsáveis pelo pagamento do serviço. Essa tese foi inicialmente acolhida em primeiro grau.
Contudo, ao analisar o recurso do motorista, o TRT-RS reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que todos os requisitos da relação de emprego foram comprovados.
“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma”, concluiu o relator.
O desembargador Santos ressaltou que, mesmo com os debates existentes entre as diferentes posições do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, a situação do motorista se enquadra nos requisitos previstos pela CLT para a relação de emprego.
Entretanto, pedidos complementares do motorista, como a obrigação de a plataforma reativar a conta, indenização por desgaste do veículo, adicional noturno e intervalos não concedidos, não foram reconhecidos.
Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator. A Uber ainda pode recorrer da decisão.
Este julgamento no Rio Grande do Sul é mais um capítulo importante na discussão jurídica sobre a natureza do vínculo entre motoristas e plataformas de transporte no Brasil, com implicações significativas para o futuro do trabalho mediado por aplicativos.
Fonte: TRT/RS