A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que quando um cônjuge que não é devedor exerce o direito de preferência para arrematar um bem indivisível em leilão, sua quota-parte deve ser calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre o valor final da arrematação.
A decisão, que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reforça a proteção ao patrimônio do coproprietário alheio à execução, conforme o Artigo 843 do CPC.
Proteção Contra a Dilapidação Patrimonial
O caso envolveu o leilão de um imóvel em copropriedade com o objetivo de pagar uma dívida. O cônjuge do devedor exerceu o direito de preferência, arrematando o imóvel. O credor recorreu ao STJ, argumentando que o cálculo da quota-parte deveria ter como parâmetro o valor de arrematação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei resguarda o coproprietário não executado, garantindo-lhe o valor da sua parte com base na avaliação do bem.
“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência,” destacou a ministra.
O voto ressaltou que calcular a quota-parte com base no valor de arremate, que pode ser inferior ao da avaliação, dilapidaria o patrimônio do cônjuge não executado, violando o princípio da igualdade de condições.
O STJ confirma, assim, que o valor da avaliação é o piso mínimo para o cálculo da compensação do coproprietário, mesmo quando ele próprio é o arrematante.
Leia o acórdão no REsp 2.180.611.
Fonte: STJ









