A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que um empregador não pode ser responsabilizado por atos de seus clientes, a menos que haja provas de uma conduta ilegal por parte da empresa. A decisão foi proferida em um caso onde um garçom de um restaurante de Florianópolis pedia indenização por danos morais, alegando ter sido constrangido por uma cliente que o questionou sobre um suposto furto de celular.
O Caso e a Decisão em Primeira Instância
O garçom, que era responsável pela limpeza de uma mesa, foi abordado repetidas vezes por uma cliente que o questionou sobre um celular perdido. A situação foi resolvida em cerca de 15 minutos, quando a própria cliente encontrou o aparelho no banheiro do estabelecimento. Mesmo assim, o garçom processou a empresa, alegando ter sofrido “constrangimento e humilhação”.
Na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro negou o pedido de indenização. Ele considerou que o constrangimento foi causado por uma atitude de um terceiro, ou seja, a cliente, e que a empresa não poderia ser responsabilizada por isso. O juiz também analisou outras acusações do garçom, como o suposto tratamento grosseiro da chefia e tarefas de limpeza indevidas, mas concluiu que não havia provas de assédio moral.
Manutenção da Sentença em Segunda Instância
Inconformado com a decisão, o garçom recorreu ao tribunal, alegando que a chefia não lhe deu “amparo” durante o episódio com a cliente. No entanto, o desembargador relator Marcos Vinicio Zanchetta manteve a decisão de primeira instância. Ele reforçou que não houve conduta ilícita por parte do empregador e que o constrangimento foi resultado de uma ação da cliente, sendo rapidamente resolvido.
Zanchetta também analisou as demais acusações e concluiu que não havia “prova robusta” de assédio moral. Ele citou a doutrina majoritária que define assédio moral como a exposição do empregado a situações humilhantes de forma repetitiva e prolongada, algo que não foi comprovado no caso. A decisão está em prazo de recurso e o número do processo é 0000855-67.2024.5.12.0037.
Fonte: TRT/SC