O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se empresas em processo de encerramento podem compensar a totalidade de seus prejuízos fiscais de uma só vez, sem se submeter ao limite anual de 30% estabelecido pela legislação. O tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual, o que significa que a decisão a ser firmada será aplicada a todos os casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça. Ainda não há data para o julgamento do mérito.
A “Trava dos 30%” e o Caso Concreto
As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 impõem um limite de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício. Essa limitação é conhecida no meio empresarial como a “trava dos 30%“.
No caso específico que chegou ao STF, uma empresa de abate de aves, cujo CNPJ foi extinto, busca a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a aplicação da “trava”. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no entanto, rejeitou o pedido da empresa, entendendo que a lei não faz distinções ou ressalvas para pessoas jurídicas, mesmo aquelas prestes a serem extintas.
Argumentos da Empresa e a Relevância da Discussão
No STF, a empresa argumenta que a vedação da compensação integral no ano de sua extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos. Isso faria com que os tributos, em vez de incidirem sobre o lucro, resultassem em cobrança sobre o patrimônio da empresa. Além disso, a empresa alega que, ao impor a limitação em casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a empresa é impedida de utilizar a totalidade do prejuízo fiscal no futuro, o que caracterizaria um tratamento não isonômico.
Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, destacou a relevância social, econômica e jurídica da matéria. Ele ressaltou a frequência de reorganizações empresariais e a necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.
O ministro lembrou que o STF, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, já havia reconhecido a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL. Contudo, aquele julgamento não abordou as hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deverá agora esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30% no caso de uma empresa em extinção, considerando que o restante dos créditos não poderia ser utilizado em exercícios posteriores.
A decisão do STF sobre este tema terá um impacto significativo para empresas que encerram suas atividades ou passam por processos de reestruturação no Brasil.
Fonte: STF