A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a ordem de desocupação de um terreno público localizado no bairro Vila Cubatão, em Joinville (SC). A decisão rejeitou os embargos de declaração interpostos por um morador que ocupava o imóvel sem autorização do poder público.
Ocupação não gera posse legítima
A defesa do morador alegou posse de boa-fé e destacou que o imóvel havia sido cadastrado pela Prefeitura para cobrança de IPTU, o que, segundo ele, demonstraria reconhecimento tácito da posse.
Contudo, o relator do caso enfatizou que o cadastro do imóvel para fins tributários não legitima a ocupação nem gera direito à propriedade ou indenização.
“A ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção, precária e irregular, que não gera direitos possessórios”, afirmou o magistrado.
Embargos rejeitados: sem omissão ou contradição
O TJSC reafirmou que os embargos de declaração não são instrumentos para rediscutir o mérito da causa ou modificar decisões com base na discordância da parte vencida. O colegiado entendeu que o recurso não apontou omissão, erro ou contradição, e, por isso, manteve o acórdão anterior.
📌 “O recurso não se presta à rediscussão da causa, tampouco à adequação do julgado aos interesses da parte vencida”, registrou o relator.
Precedentes consolidados sobre bens públicos
A decisão está alinhada à jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ, que considera que bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Ocupações irregulares, ainda que pacíficas ou de longa data, não geram direitos possessórios nem ensejam indenização por benfeitorias.
🔎 Processo: 5047159-85.2023.8.24.0038/SC
⚖️ Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJSC
📍 Local: Joinville (SC)
🗓️ Decisão: Unânime
📚 Para mais detalhes, consulte o Informativo da Jurisprudência Catarinense.