A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), sediado em Florianópolis, negou o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções feito por um motorista de caminhão betoneira. A decisão, que ocorreu em uma ação contra uma empresa fornecedora de concreto, mantém o entendimento de que a atribuição de novas atividades dentro da mesma jornada não caracteriza acúmulo de funções passível de remuneração adicional, desde que não haja incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou excesso na quantidade de tarefas.
Entenda o Caso: Atividades Inerentes à Função de Motorista
O caso teve origem no município de Bombinhas (SC), no litoral catarinense. O autor da ação, que se dizia contratado exclusivamente como motorista de caminhão betoneira, alegou que também desempenhava outras atividades, como engraxar e lavar o veículo, além de auxiliar na carga e descarga de concreto. Por conta dessas supostas atividades extras, ele solicitou judicialmente o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, entre outras verbas trabalhistas.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o motorista exercia apenas atividades compatíveis com a função. A companhia acrescentou que a higienização do veículo estava de acordo com a descrição do cargo e que a empresa possuía oficina própria para serviços mecânicos.
Decisão de Primeira Instância e Confirmação no TRT-SC
O processo foi inicialmente analisado pela Vara do Trabalho de Itapema. O juiz substituto Antonio Carlos Facioli Chedid Junior rejeitou o pedido de acúmulo de funções. Ele considerou que, conforme documentos anexados ao processo, a limpeza dos caminhões estava incluída na descrição da função contratada.
Além disso, o depoimento de testemunhas confirmou que o carregamento de concreto se resumia à manobra do caminhão até o local adequado, e o descarregamento envolvia apenas o manuseio de uma alavanca para inclinar a betoneira. Com base nas provas, o magistrado concluiu que essas atividades de carregamento e descarregamento “revelam somente atividades específicas com funcionalidade conexa com a função contratada”.
O motorista recorreu da sentença para o TRT-SC, mas os desembargadores da 3ª Turma confirmaram o entendimento da primeira instância. Segundo a tabela de descrição da função, que não foi contestada pelo autor, as atribuições de motorista incluem aguardar o descarregamento do concreto na obra, manter o veículo limpo e verificar diariamente as condições de segurança e manutenção do caminhão.
“Tais tarefas se assemelham às descritas pelo autor como suposto acúmulo de função, e o autor confirma em depoimento que desde o início do contrato sempre exerceu as mesmas atividades”, destacou o relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi.
A decisão foi final, sem possibilidade de novo recurso. Este caso serve como um importante precedente para empresas e trabalhadores em Santa Catarina, delineando o que pode ou não ser considerado acúmulo de funções passível de remuneração adicional, dentro das atribuições compatíveis com o cargo principal.
Processo 0001384-45.2023.5.12.0062
Fonte: TRT/SC