A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), sediado em Florianópolis, manteve a demissão por justa causa de um vigilante que publicou vídeos e fotos usando armamento e uniforme de uma empresa de segurança privada em suas redes sociais. O Tribunal entendeu que a conduta compromete o sigilo das operações e configura falta grave, rejeitando a alegação do trabalhador de que teria sido alvo de “perseguição”.
O Vigilante Acusa Perseguição; Empresa Alega Violação de Normas
O caso teve início em Florianópolis quando o vigilante, insatisfeito com o encerramento do seu contrato, acionou a Justiça do Trabalho. Ele afirmou que passou a ser punido após denunciar, junto com outros dois colegas, a conduta imprudente de um funcionário no manuseio de armas.
A empresa, em sua defesa, negou qualquer perseguição. Argumentou que a demissão decorreu da conduta do trabalhador em publicar, em seu canal pessoal no YouTube, vídeos e fotos utilizando uniforme e armamento da empresa durante o expediente. Segundo a reclamada, essa atitude violou uma norma expressa no “Manual do Colaborador”, cujo conteúdo havia sido formalmente conhecido e aceito pelo vigilante no momento da contratação.
Riscos à Segurança e Histórico de Conduta
A empresa alegou que os vídeos divulgados não apenas revelavam detalhes da sua estrutura, mas também fragilizavam a segurança das atividades realizadas. “Além de ferir o Manual do Colaborador, [a atitude] coloca em risco a integridade das operações de escolta, haja visto que expande, a quem quiser, a estrutura bélica e suscetibilidades para uma possível ação criminosa”, registrou um relatório interno da empresa.
Além desse episódio, a empresa informou que o trabalhador já havia recebido advertências e suspensões por faltas, recusa a missões e outras atitudes inadequadas no ambiente de trabalho.
Decisão Judicial: Gravidade da Infração Comprovada
Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou pouco crível a alegação de perseguição feita pelo vigilante. A decisão destacou que os dois colegas que participaram da denúncia sobre o comportamento do outro funcionário não sofreram qualquer penalidade, o que enfraqueceria a tese de retaliação.
O juiz Luciano Paschoeto, em sua sentença, ressaltou que a conduta do trabalhador expôs não apenas a si próprio e a seus colegas de missão, mas também a própria atividade desempenhada, cuja natureza exige “máxima atenção” e “sigilo absoluto”. Com base nesses elementos, o magistrado reconheceu a gravidade da infração e manteve a demissão por justa causa.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal, alegando que a punição foi desproporcional, já que outros colegas teriam agido de forma “semelhante” nas redes sociais sem serem penalizados. No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, manteve a decisão de primeira instância.
Para rejeitar a tese de tratamento desigual, a magistrada destacou que as punições anteriores do trabalhador estavam documentadas e relacionadas a faltas concretas. “Tudo corrobora para demonstrar que o autor não possuía boa conduta no ambiente de trabalho”, frisou.
Ao final do acórdão, a desembargadora reforçou que a justa causa exige prova robusta, o que foi atendido no processo. “A falta que levou à aplicação da justa causa, por si só, já é plenamente grave a justificar a rescisão contratual”, concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão. O número do processo é 0000620-82.2022.5.12.0001.
Este caso ressalta a importância do sigilo e da conformidade com as normas internas em profissões que envolvem segurança e manuseio de armamentos, especialmente no contexto das redes sociais.
Fonte: TRT/SC