Cláusula de impenhorabilidade não blinda herança de dívidas anteriores

Uma decisão em plantão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou um recurso que protegia a herança de uma devedora, reafirmando que a cláusula de impenhorabilidade em testamentos não pode ser usada para blindar o patrimônio de dívidas que já existiam antes do recebimento da herança.

A desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva suspendeu a decisão anterior, que impedia a penhora de parte do inventário para quitar uma dívida de R$ 197 mil.

Blindagem Contra Dívidas Futuras, Não Anteriores

A empresa credora recorreu da decisão, sustentando que a finalidade da cláusula de impenhorabilidade é proteger o patrimônio de dívidas futuras e eventuais, jamais de obrigações “já líquidas, certas e exigíveis” constituídas antes da herança.

A defesa da companhia alertou para o risco de fraude contra credores:

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados.

A desembargadora relatora acolheu o pedido, considerando haver elementos suficientes para determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para satisfazer a dívida.

“Nulidade de Algibeira” Afastada

Além da questão material, a desembargadora Flávia Gonçalez também criticou a conduta processual da devedora, que só alegou a nulidade da penhora por causa da cláusula de impenhorabilidade tardiamente.

O voto indicou que a devedora não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa)” e, ao fazê-lo depois, demonstrou a “nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’”.

Com a decisão, o dinheiro do inventário será utilizado para pagar a dívida, garantindo a efetividade da execução judicial em São Paulo.

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