Uma decisão da 5ª Vara Cível de Goiânia trouxe dois ensinamentos fundamentais sobre proteção de bens. O juiz J. Leal de Sousa liberou da penhora a casa onde uma devedora reside, mas manteve o bloqueio sobre outro imóvel que, embora tivesse sido transferido em um divórcio, ainda estava no nome dela no cartório.
1. A Proteção do Bem de Família
A Justiça reafirmou que a moradia é um direito sagrado. Segundo a Lei 8.009/90, o único imóvel de uma família usado para residência não pode ser tomado para pagar dívidas (salvo exceções como pensão alimentícia ou IPTU do próprio bem).
Como a moradia foi provada: O juiz aceitou as seguintes provas para liberar o imóvel:
- Contas de consumo (telefone, gás e condomínio);
- Declaração de Imposto de Renda;
- Mandado de citação judicial entregue no endereço.
2. O Perigo de não Registrar a Partilha
O segundo imóvel da autora havia sido destinado ao seu ex-marido em um divórcio ocorrido em 2011. No entanto, o registro no Cartório de Imóveis nunca foi atualizado.
Para a Justiça, enquanto o nome da pessoa constar na matrícula do imóvel, ela é considerada a dona perante terceiros.
- O que diz a lei: O Código Civil (Art. 1.245) estabelece que a propriedade só é transferida com o registro.
- A consequência: Como o bem ainda estava legalmente no nome da devedora, ele foi mantido na penhora para pagar a dívida, mesmo o ex-marido sendo o “dono de fato”.
“O credor não pode ser prejudicado por situação jurídica não levada ao registro imobiliário”, pontuou o magistrado.
O que aprendemos com este caso?
Este cenário reforça a máxima jurídica: “Quem não registra, não é dono”. Se você passou por um divórcio ou comprou um imóvel, a transferência no cartório é a única forma de proteger aquele patrimônio contra dívidas do antigo dono.
Na MHB Advocacia, auxiliamos nossos clientes na regularização imobiliária e na defesa estratégica do patrimônio familiar.









