A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) estabeleceu um precedente crucial sobre a responsabilidade de ex-sócios em dívidas trabalhistas. O colegiado determinou que o prazo de dois anos para responsabilização após a saída da sociedade — regra prevista no Código Civil de 2002 e na Reforma Trabalhista de 2017 — não se aplica a desligamentos ocorridos antes da vigência dessas leis.
Fundamentalmente, a decisão baseia-se no princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Portanto, se o sócio deixou a empresa antes de 2003, ele pode ser incluído na execução mesmo décadas depois, pois as leis da época não previam um limite temporal para o redirecionamento da dívida.
O caso: Uma dívida de 20 anos que alcançou a ex-sócia
O processo original foi distribuído em 2003 e refere-se a um vínculo de emprego ocorrido entre os anos 2000 e 2003. A ex-sócia em questão havia se desligado da empresa em novembro de 2000. No entanto, a primeira instância negou o redirecionamento da execução contra ela, alegando que já haviam se passado mais de dois anos desde a sua saída.
Todavia, a relatora do caso, juíza Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu o entendimento. Ela argumentou que aplicar o limite de dois anos a um fato ocorrido em 2000 daria efeito retroativo à lei. Desse modo, a turma aplicou o Código Civil de 1916 e o Código Comercial de 1850, legislações que não protegiam o ex-sócio com o benefício do prazo bienal.
Entenda as Regras: Código Civil e Reforma Trabalhista
Atualmente, o ordenamento jurídico tenta trazer segurança para quem sai de uma sociedade. Afinal, as regras vigentes estabelecem um “prazo de validade” para a preocupação do ex-sócio com as dívidas da empresa.
As normas atuais funcionam assim:
- Código Civil de 2002 (Arts. 1.003 e 1.032): O sócio retirante responde pelas obrigações sociais pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
- Reforma Trabalhista (Art. 10-A da CLT): O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da sua saída.
- Decisão do TRT-2: Essas travas de dois anos só valem para quem saiu da sociedade depois que as leis entraram em vigor.
Aplicação da Reforma e o Tema 23 do TST
A decisão do TRT-2 está em harmonia com o Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgado em novembro de 2024. O TST consolidou que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata, mas apenas para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (novembro de 2017).
Consequentemente, para contratos e desligamentos antigos, as regras anteriores continuam valendo. Assim sendo, ex-sócios de empresas com processos muito antigos (os chamados “processos de prateleira”) podem ser surpreendidos com bloqueios judiciais mesmo após décadas de afastamento da gestão.
“A responsabilidade do sócio retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada”, destacou a relatora no acórdão.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Saí da empresa há mais de dois anos. Ainda posso sofrer bloqueio judicial? Depende de quando você saiu e de quando a dívida foi gerada. Se a sua saída foi averbada recentemente, o prazo de dois anos te protege na maioria dos casos. Contudo, se o processo é muito antigo (anterior a 2003), a justiça pode aplicar o entendimento desta decisão e manter sua responsabilidade.
2. O que é a averbação da saída e por que ela é importante? A averbação é o registro oficial da sua saída na Junta Comercial. Fundamentalmente, o prazo de dois anos só começa a contar a partir desse registro, e não do dia em que você assinou o documento de saída.
3. O ex-sócio responde por toda a dívida da empresa? Não. Ele responde apenas pelas obrigações contraídas enquanto ele ainda era sócio da empresa. Além disso, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro a justiça tenta receber da empresa e dos sócios atuais para só depois buscar o patrimônio do ex-sócio.
4. Como posso me proteger ao sair de uma sociedade? Certifique-se de que a alteração contratual foi registrada na Junta Comercial imediatamente. Adicionalmente, é prudente realizar uma auditoria das dívidas trabalhistas e cíveis existentes no momento da saída para provisionar possíveis riscos futuros.









