A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou por unanimidade que o repouso semanal remunerado (RSR) concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho exige pagamento em dobro. O colegiado manteve a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou uma empresa de transporte público ao pagamento das dobras do descanso. Fundamentalmente, a decisão firma a premissa de que normas coletivas não possuem validade jurídica para dilatar o prazo limite da folga semanal.
Portanto, a jornada de trabalho deve prever o repouso no máximo no sétimo dia, garantindo a recomposição física e mental do trabalhador.
O conflito: Acordo coletivo versus norma constitucional de saúde ocupacional
Um ex-empregado ajuizou ação trabalhista relatando ter trabalhado por nove anos para a empresa, exercendo as funções de cobrador de ônibus e de auxiliar administrativo. Os cartões de ponto demonstraram que a empresa concedia o descanso semanal rotineiramente a partir do oitavo dia de trabalho contínuo.
Em defesa, a empregadora sustentou a legalidade da prática ao invocar autorização expressa em convenção coletiva da categoria. No entanto, a juíza de primeiro grau Beatriz Fedrizzi Bernardon afastou a aplicação da cláusula negociada e fixou a condenação em R$ 15 mil. Todavia, a empresa recorreu ao TRT-RS para tentar reverter a condenação sob o argumento da prevalência do negociado sobre o legislado.
A fundamentação: Indisponibilidade absoluta e precedentes vinculantes do TST
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, negou provimento ao apelo da empresa e manteve a condenação em sua totalidade.
O acórdão trabalhista ancorou-se em três pilares do Direito do Trabalho:
- Direito Absolutamente Indisponível: O artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal assegura o repouso semanal preferencialmente aos domingos. Desse modo, regras de saúde, higiene e segurança do trabalho não podem ser mitigadas ou suprimidas por negociação coletiva.
- Aplicação do Tema 265 do TST (IRR): A decisão alinhou-se ao entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1. Por conseguinte, a concessão do descanso a partir do 8º dia gera a obrigação do pagamento em dobro.
- Rol de Vedação da Reforma Trabalhista: O relator destacou o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo enquadra explicitamente a supressão ou redução do RSR como objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
“A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, sendo direito absolutamente indisponível”, concluiu o relator.
Reflexos no Direito do Trabalho e na gestão de RH
Esta decisão traz alerta decisivo para departamentos de recursos humanos e assessorias jurídicas empresariais na montagem de escalas de revezamento. Consequentemente, a sobrecarga contínua sem folga dentro do ciclo de seis dias gera passivos trabalhistas expressivos para os empregadores.
Cuidados essenciais na gestão do Repouso Semanal Remunerado:
- Monitore a Regra do 6×1: Garanta que todo colaborador goze de ao menos 24 horas consecutivas de descanso dentro de um período máximo de seis dias trabalhados.
- Auditagem de Espelhos de Ponto: Realize a conferência periódica dos registros de ponto para identificar e corrigir dobras operacionais involuntárias.
- Não Confie em Cláusulas Flexibilizadoras Nulas: Evite aplicar instrumentos coletivos que desrespeitem normas de medicina e segurança do trabalho, prevenindo autoautos de infração e processos judiciais.
Na MHB Advocacia, prestamos assessoria jurídica preventiva e contenciosa no Direito do Trabalho para proteger empresas e empregados. Assim sendo, atuamos na auditoria de rotinas trabalhistas, adequação de escalas e defesa estratégica em litígios complexos.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. Quantos dias seguidos o empregado pode trabalhar sem folgar? O empregado pode trabalhar no máximo 6 (seis) dias consecutivos. O repouso semanal remunerado deve ser concedido obrigatoriamente no 7º dia. Se a folga ocorrer apenas no 8º dia ou posterior, a empresa cumpre a norma de forma intempestiva e deve pagar o dia repousado em dobro.
2. A convenção coletiva do meu sindicato pode autorizar trabalho por 7 dias ou mais? Não. O artigo 611-B da CLT estabelece que convenções ou acordos coletivos não podem reduzir ou suprimir o repouso semanal remunerado. Cláusulas com esse teor são nulas de pleno direito por violarem norma constitucional de proteção à saúde do trabalhador.
3. Qual é a penalidade para a empresa que concede a folga após o 7º dia? A empresa fica obrigada a pagar a remuneração relativa ao descanso semanal de forma dobrada (com acréscimo de 100%), sem prejuízo do pagamento das horas extras eventualmente prestadas ao longo da semana.









