Empresa de insumos agrícolas deve indenizar vendedor que sofreu assédio eleitoral em 2022

Um vendedor de insumos agrícolas deverá ser indenizado por ter sofrido assédio eleitoral por parte dos empregadores durante a eleição presidencial de 2022. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Graziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no aspecto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Embora a empresa tenha negado os fatos, o trabalhador juntou ao processo gravações que comprovaram ameaças de demissão caso ele não votasse no candidato à presidência preferido pelo casal de proprietários da loja. Após a eleição, o empregado foi despedido sem justa causa.

O assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou a não votar em determinado candidato. A prática configura crime eleitoral, nos termos do artigo 301 do Código Eleitoral.

Em sentença, a juíza Cássia, ressaltou que a República tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, conforme o artigo 1º da Constituição Federal.

“São direitos fundamentais, dispostos no artigo 5º da Constituição, a liberdade de consciência, de expressão, de convicção filosófica ou política, sendo protegido o livre exercício da cidadania. No artigo 14, temos que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, o que assegura aos cidadãos a liberdade de escolha de candidatos no processo eleitoral”, afirmou a magistrada.

As partes apresentaram recursos ao TRT-RS. A empresa tentou afastar a indenização e o trabalhador buscou aumentá-la para R$ 50 mil. Por unanimidade, o vendedor foi parcialmente atendido, uma vez que na primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 10 mil.

Para o desembargador Roger Ballejo Villarinho, relator do acórdão, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador representa violação em sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral.

“Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado.

Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

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